A Lei nº 14.434/2022, publicada em 04 de agosto de 2022, alterou a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, instituindo o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A nova lei fixou o piso salarial dos enfermeiros em R$ 4.750,00. Para os profissionais com formação técnica e para os auxiliares de enfermagem e parteiras, o piso foi fixado, respectivamente, em 70 e 50 por cento do piso dos enfermeiros, ou seja:
Impactos do piso salarial da enfermagem
Não obstante se trate de uma lei curta, com apenas dois artigos, a Lei nº 14.434/2022 nasceu com potencial para causar grandes impactos econômicos e sociais.
Os impactos econômicos decorrem do aumento expressivo na folha de pagamento das instituições de saúde públicas e privadas, sem contraprestação para fazer frente a nova despesa.
A Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) realizou um levantamento que o piso da enfermagem acarretará ao setor filantrópico uma majoração de custos no patamar R$ 6,3 bi por ano ([i]).
Já o setor da saúde suplementar pode ser impactado com um aumento de 12% no valor dos planos de saúde, conforme afirma Breno Monteiro, presidente da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). ([ii])
Por outro lado, os impactos sociais advêm do risco de deturpação do objetivo da norma, que não obstante tenha como objetivo a valorização e proteção da categoria, pode, na prática, ter efeito contrário levando a precarização do trabalho com redução dos postos de trabalho, demissão dos profissionais de enfermagem e contratação de profissionais com formação técnica, ou ainda de auxiliares, objetivando o corte de custos.
A ação contra o piso da enfermagem
Em 08 de agosto de 2022, a Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde) propôs ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ADI 7222, questionando a constitucionalidade da lei que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, com fundamento no vício de iniciativa e nos graves impactos econômicos que a nova lei pode causar.
A questão encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Superior Federal. Todavia, em sede de medida cautelar foram suspensos os efeitos da lei até que sejam esclarecidos seus impactos na situação financeira dos estados e municípios, os impactos na empregabilidade, e o risco de precarização dos serviços de saúde.
A suspensão da norma tem efeitos erga omnes e vinculante, ou seja, o deferimento da medida cautelar tem eficácia contra todos e vincula os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Assim, o deferimento da cautelar assegura, por ora, o direito da não implementação no piso salaria instituído pela lei cuja constitucionalidade é questionada, sem o risco de demandas judiciais e de autuação pelos órgãos de fiscalização.
Suspensão do piso da enfermagem pode ser prorrogada?
A medida cautelar se manterá vigente até apreciação da matéria com base nos esclarecimentos prestados. Com a análise dos esclarecimentos prestados pelas entidades questionadas, a medida cautelar poderá ser revogada ou mantida.
Mantida a medida cautelar os efeitos da lei permanecem suspensos até o julgamento final ou outro prazo fixado pelo Supremo. No entanto, na hipótese de revogação, a lei volta a ser exigível.
Julgamento definitivo
O deslinde dessa questão, no entanto, está longe do fim, pois a decisão definitiva sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022 e sua eficácia depende de decisão final do STF declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo questionado.
Assim surgem alguns questionamentos:
– Se o Supremo Tribunal Federal decidir pela constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, o piso salarial será devido? A partir de quando?
Para responder ao questionamento é necessário a análise de dois cenários distintos.
Na hipótese de procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade com confirmação da medida cautelar, o ato cuja inconstitucionalidade é declarada é considerado nulo desde o seu nascimento, ou seja, desde a promulgação, não gerando qualquer efeito.
Por outro lado, com a improcedência da ação e consequente declaração de constitucionalidade por decisão definitiva do STF a lei retoma a sua eficácia.
No entanto, tanto na hipótese de declaração de constitucionalidade, quando na declaração de inconstitucionalidade existe a possibilidade de o STF modular temporalmente os efeitos da decisão, com fundamento em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Assim, teremos que aguardar a decisão final do STF sobre a questão e se haverá ou não modulação dos efeitos.
Autor: Dra. Mayara Souza de Oliveira – Consultora Jurídica na área trabalhista
[i] https://www.cmb.org.br/cmb/index.php/noticias/3570-santas-casas-com-piso-da-enfermagem-custos-aumentarao-r-6-3-bi-por-ano# , acessado em 04/11/2022.
[ii] http://cnsaude.org.br/o-globo-breno-monteiro-destaca-que-292-mil-familias-que-precisam-de-atendimento-domiciliar-serao-prejudicada-com-o-aumento-dos-custos-dos-servicos/, , acessado em 04/11/2022.