ALERTA ÀS EMPRESAS E SOCIEDADES MÉDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS ÀS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS – IMPENHORABILIDADE DE BENS

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Esse é um alerta sobre impenhorabilidade de bens às empresa e sociedades médicas que prestam serviços às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos. Seguimos a leitura…

O mês de maio de 2022, contou com a publicação da lei federal nº 14.334/2022 que estabeleceu a impenhorabilidade de bens dos hospitais filantrópicos e Santas Casas.

Para se beneficiar com a proteção de impenhorabilidade da nova lei, é preciso atender aos requisitos da Lei Complementar n. 187/2021. Os requisitos inclui tanto os artigos gerais (art. 3º ao 6º da Lei), como os específicos dos estabelecimentos de saúde (previstos nos artigos 7º ao 16º, da Lei complementar).

No caso concreto, somente será possível inibir a impenhorabilidade dos bens do hospital, mediante a demonstração do não preenchimento de qualquer dos requisitos legais exigidos para a caracterização como entidade beneficente.

 

Mas, afinal, o que há de novo na impenhorabilidade de bens às empresas e sociedades médicas?

Dentre as novidades instituídas por meio da lei n. 13.344, de 10 de maio de 2022, encontra-se a impenhorabilidade dos imóveis. Bem como as dos bens móveis e quaisquer equipamentos, inclusive os de uso profissional, dos nosocômios, ressalvados somente eventuais obras de arte e adornos suntuosos.

Segundo o Deputado Federal Marcio Alvino, autor do projeto que originou a lei em comento, a norma “busca dar um suporte adicional a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, que vêm desempenhando importante papel ao longo de nossa história no atendimento às populações menos favorecidas e no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”.

O que muda, na prática, com a nova lei de impenhorabilidade de bens?

Basicamente na prática, significa que as Santas Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos beneficiados pela lei com a impenhorabilidade de bens não responderão por quaisquer dívidas civis, fiscais, previdenciárias ou outras.

As exceções são as hipóteses de dívida trabalhista e de dívida oriunda do próprio bem a ser penhorado. Por exemplo, se a dívida oriunda de inadimplência sobre a compra de um equipamento, este poderá ser penhorado para a sua quitação.

Por fim, a última exceção é se o bem (móvel ou imóvel) for dado como garantia real em uma dívida específica.

Quais as implicações para empresas médicas e sociedades médicas que prestam serviços às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos?

A nova lei trouxe importantes reflexos no direito médico e na prestação de serviços profissionais. Bem como por empresas médicas, aos hospitais filantrópicos e às Santas Casas de Misericórdia, mantidas por entidades beneficentes certificadas.

Se por um lado a norma atinge o fim de dar suporte às Santas Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos que passam a ter proteção legal privilegiada contra a expropriação de seus bens em diversos tipos de processos judiciais, por outro lado a proteção legal gera um alerta às empresas médicas e sociedades médicas que prestam serviços aos aludidos hospitais, sem vínculo de emprego.

Veja que a nova lei põe fim à celeuma acerca da possibilidade de penhora de imóveis e dos bens de titularidade dessas entidades para o exercício de suas atividades.

O que as empresas médicas e sociedades médicas precisam fazer para prevenir prejuízos e a impenhorabilidade de seus bens?

Recomenda-se ao profissional, ou empresa prestadora de serviços fora do regime celetista (CLT) que, antes de firmar contrato, atente-se:

  • Ao histórico da entidade hospitalar e sua administração;
  • A análise dos balanços de Demonstrações Financeiras publicados e
  • Pesquisa de demandas judiciais em curso, por meio de certidões emitida pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho, para verificar a saúde financeira do hospital e histórico de honrar, ou não, seus compromissos.

A opção mais segura nestes casos, é procurar um advogado de confiança para orientar as garantias que podem ser solicitadas ao negociar com essas instituições. Ele saberá orientar sobre as alternativas de cobrança do crédito, se porventura os pagamentos na forma pactuada não forem honrados pelas entidades.

 

AUTOR: Dr. Marcelo Farina de Medeiros

Consultor Jurídico na área empresarial – Especialista em Direito Processual – Pós graduado em Direito Púbico – Mestre em Direito Ambiental – Doutorando em Direito Ambiental

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