Entenda como funciona a doação de bens segundo o Código Civil

16/04/2024by admin0

 

Por Dr. Matheus Inagaki Delfim Camargo – Advogado Especialista em Cível e Trabalhista

A doação é um tema que se mostra relevante diante das consequências que podem advir em caso da não observância de alguns requisitos legais.

De plano, não se pretende, com este artigo, esgotar a matéria, mas apenas trazer algumas informações que podem ser úteis ao leitor, despertando algum interesse sobre a matéria.

Basicamente, nos termos do que dispõe o artigo 538 do Código Civil (CC), a doação pressupõe liberalidade do doador, ou seja, é imprescindível que sua intenção seja a de transferir do seu patrimônio bens ou vantagens a outra pessoa, donatário, sem contraprestação.

Portanto, o primeiro elemento da doação é o animus donandi (vontade manifesta do doador com esta finalidade).

O segundo elemento da doação é a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador ao donatário.

No caso de bem móvel, este requisito se consuma com a tradição do bem. Por sua vez, em se tratando de bem imóvel, a efetiva transferência ocorre com o registro da escritura pública na matrícula do imóvel.

Quanto ao bem imóvel, o Código Civil dispensa, no artigo 108, a escritura pública no caso de imóveis inferiores a trinta salários mínimos, contudo, ao que parece, o Projeto de Reforma do Código Civil, na redação este artigo, exclui a dispensa da escritura pública em negócios jurídicos relacionados a bem imóvel inferior a trinta salários mínimos.

Já o terceiro elemento é a aceitação pelo donatário. À primeira vista, pode soar estranho o fato de que, aquele que recebe a doação, ter que aceitá-la.

Porém, como sustenta a doutrina, a pessoa que se beneficia de uma doação (por menor que seja o valor econômico do bem doado) assume deveres éticos, morais e jurídicos para com o seu benfeitor[1].

Por consequência destes deveres é perfeitamente possível que o pretenso donatário recuse o objeto da doação.

A ausência de qualquer destes elementos descaracteriza o contrato de doação, podendo, no entanto, o negócio jurídico existir, ser eficaz e válido, porém, não se poderá atribuir a natureza jurídica de doação, mas de contrato atípico ou inominado caso não se amolde a nenhuma das hipóteses previstas em lei.

Dentro do tema doação, alguns subtemas se destacam, entre eles a proibição de doação universal (artigo 548 do CC), que considera nula a doação de todos os bens sem reserva ou renda para subsistência do pretenso doador; a proibição de doação inoficiosa (artigo 549 do CC), que tem como finalidade preservar a legítima dos herdeiros necessários do pretenso doador.

Ainda, apesar de ser classificado um contrato gratuito, há possibilidade de a doação ser realizada com condição, termo ou encargo e, evidentemente, também de forma pura e simples.

A forma pura e simples, como já sinaliza a própria terminologia, é a doação realizada sem qualquer restrição ou encargo ao donatário, bastando a intenção do doador em favorecê-lo.

A doação condicional, em breve síntese, é aquela que, para se aperfeiçoar, depende da ocorrência de evento futuro e incerto.

Já a doação a termo, para se convalidar, depende da ocorrência de evento futuro e inevitável.

Por sua vez, a doação com encargo, também denominada modal ou onerosa, é aquela em que o doador determina o cumprimento de uma “contraprestação” pelo donatário, um ônus, uma obrigação, a qual deve ser analisada caso a caso para não desvirtuar o caráter de doação.

No contrato de doação é perfeitamente possível ao doador estabelecer restrições que limitam o donatário de atos de dispor da coisa. Essa restrição se consubstancia pelas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O artigo 547 do CC possibilita ao doador estabelecer cláusula de reversão. Assim, no caso de falecimento do donatário, o bem retorna ao doador.

Ainda, pode-se dizer que a doação, em regra, poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo – artigo 555 do CC. Diz-se em regra pelo teor do disposto no artigo 564 do CC.

Por fim, como dito no início, este artigo não pretende (até porque não seria possível) encerrar ou concluir o tema, mas apenas tecer breves considerações acerca deste contrato que é amplamente utilizado, cabendo aos contratantes analisarem a especificidade do caso concreto a fim de melhor atender seus interesses.

[1] Curso de direito civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 12ª ed. rev. e atual. – Ed. JusPodivm, 2022, p. 947.

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