Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the bernstein domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/sobr3465/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114

Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the bold-timeline domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/sobr3465/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114

Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the bt-cost-calculator domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/sobr3465/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
Entenda como funciona a doação de bens segundo o Código Civil – Sobral Oliveira

Entenda como funciona a doação de bens segundo o Código Civil

16/04/2024by admin0

 

Por Dr. Matheus Inagaki Delfim Camargo – Advogado Especialista em Cível e Trabalhista

A doação é um tema que se mostra relevante diante das consequências que podem advir em caso da não observância de alguns requisitos legais.

De plano, não se pretende, com este artigo, esgotar a matéria, mas apenas trazer algumas informações que podem ser úteis ao leitor, despertando algum interesse sobre a matéria.

Basicamente, nos termos do que dispõe o artigo 538 do Código Civil (CC), a doação pressupõe liberalidade do doador, ou seja, é imprescindível que sua intenção seja a de transferir do seu patrimônio bens ou vantagens a outra pessoa, donatário, sem contraprestação.

Portanto, o primeiro elemento da doação é o animus donandi (vontade manifesta do doador com esta finalidade).

O segundo elemento da doação é a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador ao donatário.

No caso de bem móvel, este requisito se consuma com a tradição do bem. Por sua vez, em se tratando de bem imóvel, a efetiva transferência ocorre com o registro da escritura pública na matrícula do imóvel.

Quanto ao bem imóvel, o Código Civil dispensa, no artigo 108, a escritura pública no caso de imóveis inferiores a trinta salários mínimos, contudo, ao que parece, o Projeto de Reforma do Código Civil, na redação este artigo, exclui a dispensa da escritura pública em negócios jurídicos relacionados a bem imóvel inferior a trinta salários mínimos.

Já o terceiro elemento é a aceitação pelo donatário. À primeira vista, pode soar estranho o fato de que, aquele que recebe a doação, ter que aceitá-la.

Porém, como sustenta a doutrina, a pessoa que se beneficia de uma doação (por menor que seja o valor econômico do bem doado) assume deveres éticos, morais e jurídicos para com o seu benfeitor[1].

Por consequência destes deveres é perfeitamente possível que o pretenso donatário recuse o objeto da doação.

A ausência de qualquer destes elementos descaracteriza o contrato de doação, podendo, no entanto, o negócio jurídico existir, ser eficaz e válido, porém, não se poderá atribuir a natureza jurídica de doação, mas de contrato atípico ou inominado caso não se amolde a nenhuma das hipóteses previstas em lei.

Dentro do tema doação, alguns subtemas se destacam, entre eles a proibição de doação universal (artigo 548 do CC), que considera nula a doação de todos os bens sem reserva ou renda para subsistência do pretenso doador; a proibição de doação inoficiosa (artigo 549 do CC), que tem como finalidade preservar a legítima dos herdeiros necessários do pretenso doador.

Ainda, apesar de ser classificado um contrato gratuito, há possibilidade de a doação ser realizada com condição, termo ou encargo e, evidentemente, também de forma pura e simples.

A forma pura e simples, como já sinaliza a própria terminologia, é a doação realizada sem qualquer restrição ou encargo ao donatário, bastando a intenção do doador em favorecê-lo.

A doação condicional, em breve síntese, é aquela que, para se aperfeiçoar, depende da ocorrência de evento futuro e incerto.

Já a doação a termo, para se convalidar, depende da ocorrência de evento futuro e inevitável.

Por sua vez, a doação com encargo, também denominada modal ou onerosa, é aquela em que o doador determina o cumprimento de uma “contraprestação” pelo donatário, um ônus, uma obrigação, a qual deve ser analisada caso a caso para não desvirtuar o caráter de doação.

No contrato de doação é perfeitamente possível ao doador estabelecer restrições que limitam o donatário de atos de dispor da coisa. Essa restrição se consubstancia pelas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O artigo 547 do CC possibilita ao doador estabelecer cláusula de reversão. Assim, no caso de falecimento do donatário, o bem retorna ao doador.

Ainda, pode-se dizer que a doação, em regra, poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo – artigo 555 do CC. Diz-se em regra pelo teor do disposto no artigo 564 do CC.

Por fim, como dito no início, este artigo não pretende (até porque não seria possível) encerrar ou concluir o tema, mas apenas tecer breves considerações acerca deste contrato que é amplamente utilizado, cabendo aos contratantes analisarem a especificidade do caso concreto a fim de melhor atender seus interesses.

[1] Curso de direito civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 12ª ed. rev. e atual. – Ed. JusPodivm, 2022, p. 947.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Todos os direitos reservados - design by @camispolizello