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A Publicidade e a Propaganda Médica de acordo com a Resolução CFM Nº 2.336/2023 – Sobral Oliveira

A Publicidade e a Propaganda Médica de acordo com a Resolução CFM Nº 2.336/2023

08/04/2024by admin0
Autora: Dra. Mayara Souza de Oliveira

Inicialmente a publicidade e a propaganda médica eram reguladas pelas regras estabelecidas no Decreto Lei nº 4.113/1942, Resolução CFM n.º 1.974/2011 e alterações e o Código de Ética Médica.

Em 2019 foi publicada a Lei da liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, que em seu artigo 4º, inciso VIII, reservou a Lei Federal a disciplina e restrição do uso e exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico.

Com a vigência da Lei da Liberdade Econômica, surgiram discussões acerca da inconstitucionalidade da Resolução n.º 1.974/2011, que até então regulava de forma detalhada e restritiva a publicidade e a propagando médica.

Diante deste cenário, o Conselho Federal de Medicina se posicionou por meio de nota aos Médicos e à Sociedade Médica, no sentido da validade de todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e propaganda médicas, sob o fundamento que a medicina não deve ser considerada de maneira finalística como atividade econômica/financeira.

Com a evolução dos meios de comunicação físicos e virtuais e a necessidade de adequar a propaganda e publicidade médica às novas tecnologias, o Conselho Federal de Medicina revisou as regras relativas à matéria e, em setembro de 2023 publicou a Resolução nº 2.336/2023 que alterou substancialmente as regras acerca da publicidade e propaganda médica.

Entre as diversas alterações, o Conselho passou a admitir publicações com imagens de antes e depois, o que anteriormente era vedado pelo artigo 13, §3˚, da Resolução nº 1974/2011, desde que apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção.

Existem várias regras específicas que devem ser observadas pelos profissionais médicos, ao realizar propaganda ou publicidade médica. Uma delas é a obrigatoriedade das seguintes informações: i) nome do médico; ii) número do registro no CRM acompanhado da palavra MÉDICO; iii) especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for.

Quando a publicidade ou propaganda médica for veiculada em redes sociais, blogs, sites e congêneres essas informações deverão constar na página principal do perfil. As regras deverão ser observadas ainda que o médico utilize rede social pessoal, onde publica conteúdos pessoais e relacionados à prática médica.

O não cumprimento das regras previstas na Resolução nº 2.336/2023 pode gerar a responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina, do médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física, bem como do Diretor Técnico Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica de qualquer natureza, públicos e privados (em ambiente físico ou virtual), planos de saúde, seguradoras e afins.

É oportuno alertar que as publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Ainda que existam questionamentos sobre a constitucionalidade das Resoluções do Conselho Federal de Medicina que regulam a propaganda médica, em razão do disposto no artigo 4º, inciso VIII, da Lei de Liberdade Econômica, por se tratar de tema recente, sem posicionamento dos tribunais acerca do assunto, o caminho mais seguro para os profissionais médicos é a estrita observância do regramento previsto na Resolução nº 2.336/2023, evitando autuações administrativas.

As demais regras relativas à publicidade e propaganda médicas podem ser consultadas na Resolução CFM nº 2.336/2023, no link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336.

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